Salvaguardas

Antecedentes

Em 24 de setembro de 2008, o Comitê de Representantes aprovou a Resolução 336 adotando o Mecanismo de Notificação de Medidas de Salvaguarda.

Objetivos

Que as medidas de salvaguardas aplicadas no âmbito dos acordos negociados na ALADI sejam de conhecimento de todos os países da região com o propósito de advertir-lhes de forma oportuna sobre as mudanças que podem ter as vantagens tarifárias pactuadas nos mesmos. 

Para isso, quando um país-membro inicie um processo de investigação ou aplique uma medida de salvaguarda no contexto dos Acordos assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, deverá comunicá-lo em um prazo de 15 dias à Secretaria-Geral da ALADI (SG). A SG é o órgão encarregado de centralizar essa informação e garantir que seja conhecida no prazo e no conteúdo por todos os países-membros.

Para tanto, a SG registra nesta página web as medidas de salvaguardas notificadas e publica os formulários correspondentes para facilitar a apresentação da informação. 

Notificações

O mecanismo dispõe que as notificações sejam feitas em cada uma das etapas nas quais se impõem as medidas de salvaguarda. 

Nesse sentido, os países deverão notificar a informação referente à abertura de uma investigação sobre salvaguarda, passando pela possível aplicação de uma salvaguarda provisória e, finalmente, se for demonstrado pela investigação, poderá resultar na adoção de medidas de salvaguardas de caráter definitivo. Também é prevista a possibilidade de notificar a modificação ou a prorrogação de uma medida de salvaguarda existente.


Informação a ser apresentada

A informação que deverá ser enviada à Secretaria-Geral incluirá uma descrição clara do produto sobre o qual é aplicada a medida, inclusive sua classificação tarifária, tratamento tarifário vigente, ou seja, o gravame aplicado a terceiros e o gravame preferencial vigente correspondente ao acordo respectivo. Também deverão ser informados o país ou países de origem objeto da medida. 

Prevê-se que a informação contenha uma descrição clara da medida adotada, ou seja, se se trata da eliminação ou redução da preferência tarifária, de um incremento da tarifa para terceiros países ou de uma restrição quantitativa. Também deverá ser informada a data na qual são colocadas em vigor a medida e a sua duração prevista.

Formularios

A informação que deverá enviar cada país será em cada uma das instâncias previstas para as salvaguardas. Para isso, dispõe-se de formulários correspondentes a cada uma dessas instâncias e onde o país informante deverá dispor dos dados solicitados.

Os formulários deverão ser encaminhados à Secretaria-Geral da ALADI em um prazo de 15 dias de adotada a medida de salvaguarda.

Ver Formulários