Perguntas Freqüentes de Convênio de Pagamentos

¿O que é o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos?


É um Convênio assinado por doze Bancos Centrais da região mediante o qual são cursados e compensados entre eles, durante períodos de quatro meses, os pagamentos derivados do comércio dos países-membros, de bens originários e de serviços efetuados por pessoas residentes (compreendidos em acordos celebrados por pares ou grupos de Bancos Centrais), de modo que ao final de cada quadrimestre (período de compensação) somente seja transferido ou recebido, segundo seja deficitário ou superavitário, o saldo global do Banco Central de cada país com o resto. 

¿Quem são os membros do Convênio de Pagamentos?

O Convênio foi assinado pelos Bancos Centrais de doze países: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e República Dominicana.

Nota: A partir de 15 de abril de 2019, o Banco Central do Brasil deixa de ser membro do Convênio de Pagamentos. Para esses efeitos, em Normativa de Bancos Centrales. Brasil pode acessar a Circular Nº 3.934, relativa ao registro de instrumentos.

¿Quais operações o Convênio de Pagamentos cobre?

Mediante o Convênio de Pagamentos é possível cursar operações de comércio exterior de bens originários e de certos serviços efetuados por pessoas residentes nos países-membros. Para mais detalhes sobre as operações admitidas pelo seu banco central, consulte Normas Bancos Centrais

¿Quais são os principais benefícios oferecidos pelo Convênio de Pagamentos?

Para o exportador O Convênio garante o pagamento das exportações eliminando o risco comercial. O exportador pode ter acesso a créditos junto ao sistema financeiro ao contar com instrumentos de pagamentos que serão reembolsados pelo Convênio de Pagamentos. Para o importador O importador pode ter acesso a financiamento dos exportadores do exterior, pois conta com a garantia de reembolso oferecida pelo Convênio. Pode, ainda, recorrer a qualquer banco autorizado a operar no Convênio, já que as obrigações emitidas por importações são igualmente aceitas no exterior.

¿Como operar por meio do Convênio de Pagamentos?

Para operar por meio do Convênio, o empresário deve visitar um banco comercial autorizado -pelo Banco Central – e solicitar que a exportação ou importação a ser realizada seja efetuada utilizando o mecanismo. Como o uso do Convênio é voluntário, para favorecer-se dos benefícios do mecanismo é imprescindível que conste expressamente que a operação comercial é realizada ao amparo do Convênio no instrumento financeiro escolhido.

¿Quais são os instrumentos financeiros por meio dos quais é possível realizar operações pelo Convênio de Pagamentos?

Podem ser utilizados alguns dos seguintes instrumentos:

-Ordens de pagamento As ordens de pagamento são instruções que ordenam a um banco pagar ou transferir uma quantia de dinheiro de um beneficiário designado. São geralmente utilizadas para pagamentos à vista e também para canalizar cobranças simples (instrumento não previsto diretamente pelo Convênio), uma vez que o importa­dor tenha depositado o respectivo contravalor em moeda nacional.

-Saques nominativos Os saques nominativos são uma ordem escrita e incondicional que uma pessoa dirige a outra, assinada pela pessoa que a envia, solicitando ao destinatário da mesma que proceda ao pagamento de uma quantia à vista, em data futura a ser determinada, em nome da mencionada pessoa.

-Cartas de crédito As cartas de crédito (créditos comerciais) são um meio de pagamento por meio do qual são pagas compras de bens e serviços. Neste tipo de instrumento, o banco está atuando por conta do comprador, garantindo ao vendedor o pagamento de uma quantidade de dinheiro no momento do recebimento dos documentos de embarque ou serviço. O financiamento é feito por meio do Convênio, cujas condições são negociadas paralelamente entre os bancos emissor e financiador, sem a participação do exportador nem do importa­dor.

-Créditos documentários Um crédito documentário é um convênio em virtude do qual um banco (banco emissor), atuando a pedido de um cliente (ordenante do crédito) e de conformidade com suas instruções, compromete-se a efetuar um pagamento (a um exportador) mediante a apresentação de uma série de documentos exigidos dentro de um tempo limite especificado, desde que tenham cumprido os termos e as condições do crédito.

-Letras com aval bancário A letra de câmbio é um título valor que contém uma ordem pela qual uma pessoa encarrega a outra o pagamento de uma quantia de dinheiro a favor de uma pessoa determinada, onde o banco outorga seu aval (garantia); o outorgamento do aval deverá ser informado, mediante comunicação escrita, pela Instituição Autorizada avalista a seu respectivo Banco Central.

-Notas promissórias derivadas de operações comerciais Este instrumento é utilizado para respaldar operações de financia­mento de transações comercia­is realizadas entre dois países, mediante a intervenção de uma Instituição Autorizada de um terceiro país-membro (mecanismo de desconto de instrumen­tos). As notas promissórias derivadas de operações comerciais podem ser aplicadas a transações pactuadas com pagamentos a médio e longo prazos e abranger, entre outros, o comércio de bens de capital ou de equipamentos e operações do setor público.

Em todos estes instrumentos, deverá ser consignado que são reembolsáveis por meio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI. Para mais detalhes sobre os instrumentos financeiros permitidos por seu banco central, consulte


¿O que são as Instituições Autorizadas?

As Instituições Autorizadas são as matrizes e sucursais de bancos comerciais e instituições finan­ceiras localizadas em cada um dos países dos Bancos Centrais que sejam expressamente facultadas por esses para canalizar pagamentos por meio do Convênio. Para consultar a lista de instituições autorizadas, dirija-se ao Banco Central correspondente.

Qual é o procedimento para a canalização de operações pelo Convênio de Pagamentos?

Para uma operação comercial, o procedimento de canalização é o seguinte:

Na data do pagamento de uma transação, o exportador deve ser reembolsado por seu banco comercial mediante a apresentação dos instrumen­tos financeiros. Por sua vez, o banco comercial do exporta­dor obtém o reembolso do Banco Central de seu país e este último outorga um crédito a seu favor e um débito contra o Banco Central do país do importador, por conta do qual efetuou o pagamento. O Banco Central que foi debitado deve ser reembolsado pelo banco comercial do importador, e este pelo próprio importador.

¿As normas internas aplicáveis em cada país-membro do Convênio?

As normas internas são as aplicadas pelos Bancos Centrais membros do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos para sua operação e às quais devem ajustar-se os bancos ou as entidades financeiras que operarem em caráter de Instituições Financeiras Autorizadas