O Princípio da Transparência

A facilitação do comércio foi introduzida pela primeira vez, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), na Conferência Ministerial de Cingapura, em 1996. Já em 2004, foi acordado formalmente iniciar as negociações sobre este assunto e incluí-lo no Programa de Doha para o Desenvolvimento.

Como resultado dessas negociações foi elaborado o texto definitivo do Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC), adotado no âmbito da IX Conferência Ministerial da OMC celebrada em Bali, em dezembro de 2013. Em novembro de 2014, a OMC adotou o Protocolo de Emenda ao Acordo de Marrakesh, mediante o qual é incorporado o texto do AFC. Esse acordo entrou em vigor em fevereiro de 2017.

O princípio da transparência está presente no âmbito do AFC, inicialmente, em seus cinco primeiros artigos, em que é estabelecido o compromisso dos países de publicar e de divulgar as informações dispostas no acordo antes deste documento entrar em vigor nas legislações nacionais, na medida do possível, e conforme a capacidade de recursos de cada um.

No entanto, existe uma categoria de notificações de transparência cujos temas estão dispostos nos artigos 1.4, 10.4.3, 10.6.2 e 12.2.2 do AFC. Embora a maioria das disposições não esteja incluída nos artigos sobre transparência (dos artigos 1 ao 5), elas também são relevantes para o cumprimento desse princípio.

Esse princípio é fundamental porque a falta de transparência em normas, decisões e regulamentos é configurada como obstáculo à facilitação do comércio. Dessa forma, dedicar esforços no fortalecimento da transparência permite atingir resultados significativos quanto a contar com maior previsibilidade e agilidade nas operações, resultando no aumento da competitividade e dos fluxos comerciais globais.