
Artigo 28
São órgãos políticos da Associação:
a) O Conselho de Ministros das Relações Exteriores (denominado, neste Tratado, “Conselho”);
b) A Conferência de Avaliação e Convergência (denominada, neste Tratado, “Conferência”);e
c) O Comitê de Representantes (denominado, neste Tratado, “Comitê”).
Artigo 29
O órgão técnico da Associação é a Secretaria-Geral (denominada, neste Tratado, “Secretaria”).