Acordos Atuais – Mais informação


– Acordos de Alcance Regional (AARs)



O TM80 estabelece, em seu Artigo 6º, que os AARs são aqueles nos que participam todos os países-membros da ALADI. Celebram-se no âmbito dos objetivos e disposições do Tratado, referem às matérias e compreendem os instrumentos previstos para os Acordos de Alcance Parcial (AAPs).

Atualmente estão vigentes os seguintes sete AARs:

– Abertura de Mercados (AR.AM):
  • AR.AM N° 1 em favor da Bolívia,
  • AR.AM N° 2 em favor do Equador e
  • AR.AM N° 3 em favor do Paraguai;
– Acordo Regional N° 4 que institui a Preferência Tarifária Regional (AR. PTR N° 4);
– Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (AR.CET N° 6);
– Acordo Regional de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AR.CEYC N° 7); e
– Acordo-Quadro Regional para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC N° 8).

  • Abertura de Mercados (AR.AM)
  • Com vistas a estabelecer condições favoráveis para a participação dos países de menor desenvolvimento econômico relativo (PMDERs) no processo de integração econômica, e com o propósito de assegurar um tratamento preferencial efetivo, os países-membros estabeleceram, mediante a assinatura de acordos regionais, a abertura de seus mercados para uma série de produtos concedendo a esses países, sem reciprocidade, a eliminação total de gravames aduaneiros e demais restrições.

    Esses Acordos respondem à colocação em funcionamento de mecanismos de liberalização comercial previstos, com texto expresso, no Artigo 18º do TM80. Trata-se das Listas de Abertura de Mercados (LAMs) a favor da Bolívia, Equador e Paraguai (AR.AM Nº 1, 2 e 3, respectivamente).

    As listas de produtos, preferentemente industriais, que compõem as LAMs são outorgadas por todos os países-membros, incluídos os PMDERs, aos países que se encontram nessa categoria. As referidas listas são negociadas entre cada país-membro e cada país de menor desenvolvimento: devem ser expressadas na Nomenclatura vigente da Associação no momento da assinatura do Acordo respectivo (NALADI/SH) e não têm limites, nem mínimos nem máximos, em termos de quantidade de itens.

  • Preferência Tarifária Regional (AR.PAR)
  • A PTR consiste em uma redução percentual dos gravames aplicáveis às importações de terceiros países que os países-membros da ALADI se outorgam reciprocamente sobre as importações de produtos originários de seus respectivos territórios. A PTR está prevista no artigo 5 do TM80 e foi implementada mediante a assinatura do Acordo de Alcance Regional Nº 4 (AR.PTR Nº 4).

    A PTR é aplicada a todo o universo tarifário, de forma recíproca entre os países-membros da ALADI e em diferentes magnitudes, conforme as três categorias de países. Excetuam-se dessa aplicação aqueles produtos que cada país tenha unilateralmente incluído na sua correspondente Lista de Exceções.
    MAGNITUDES DA PTR

                 País outorgante                                                                    País receptor

    PMDERPDIRPM
    PMDER20%12%8%
    PDI28%20%12%
    RPM40%28%20%

    PMDERs: Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo.
    PDIs: Países de Desenvolvimento Intermediário.
    RPM: Resto de Países-Membros.
    Há, ainda, uma categoria adicional denominada “PMDERs Mediterrâneos” (Bolívia e Paraguai), que recebem dos restantes países-membros as seguintes preferências:
    • Dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: 24%.
    • Dos países de desenvolvimento intermediário: 34%.
    • Dos restantes países-membros: 48%.
    As Listas de Exceções são estabelecidas unilateralmente por cada país e sua extensão está relacionada às três categorias de países. Essas listas têm como limite máximo a seguinte quantidade de itens da Nomenclatura Tarifária da Associação (NALADI, base NCCA):
    • Países de menor desenvolvimento econômico relativo: 1.920 itens.
    • Países de desenvolvimento intermediário: 960 itens.
    • Restantes países-membros: 480 itens.
    Com respeito a seu âmbito de aplicação, caso um produto tenha sido negociado com tratamento tarifário preferencial tanto na PTR, quanto em outro acordo da ALADI, os países-membros aplicarão a preferência tarifária regional à importação dos produtos que tenham negociado em qualquer um dos mecanismos previstos pelo TM80, desde que esta seja maior à que esses países outorgaram nos referidos mecanismos (Art. 4 do TM80).

    O anterior implica que se um produto está negociado tanto na PTR, quanto em outro acordo assinado ao amparo do TM80, a PTR será de aplicação unicamente se a preferência que outorga for maior que a negociada no âmbito do outro acordo, pelo contrário, se a preferência for menor ou igual à outorgada por esse acordo, deve ser aplicado este último.

  • Cooperação Científica e Tecnológica (AR.CYT)
  • Trata-se de um Acordo-Quadro, cujo objeto é promover a cooperação regional orientada tanto à criação e ao desenvolvimento do conhecimento, quanto à aquisição e divulgação da tecnologia e sua aplicação, procurando, ao mesmo tempo, a especialização, interdependência e complementação das ações levadas adiante pelos países-membros no âmbito da integração.

  • Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AR.CEYC)
  • Este Acordo objetiva a formação de um mercado comum de bens e serviços culturais destinado a dar um amplo marco à cooperação educacional, cultural e científica dos países-membros e a melhorar e elevar os níveis de instrução, capacitação e conhecimento recíproco dos povos da região.
    A esse respeito, os países convieram a livre circulação dos materiais e elementos culturais, educacionais e científicos, obras de arte, objetos de coleção e antiguidades originários de seus respectivos territórios, desde que cumpram as condições que para esses efeitos se estabelecem.

  • Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.OTC)
  • Este Acordo objetiva evitar que a elaboração, adoção e aplicação dos Regulamentos Técnicos, as Normas Técnicas e a Avaliação da Conformidade se constituam em barreiras técnicas desnecessárias para o comércio intrarregional.