
– Acordos de Alcance Regional (AARs)
O TM80 estabelece, em seu Artigo 6º, que os AARs são aqueles nos que participam todos os países-membros da ALADI. Celebram-se no âmbito dos objetivos e disposições do Tratado, referem às matérias e compreendem os instrumentos previstos para os Acordos de Alcance Parcial (AAPs).Atualmente estão vigentes os seguintes sete AARs:
– Abertura de Mercados (AR.AM):
- AR.AM N° 1 em favor da Bolívia,
- AR.AM N° 2 em favor do Equador e
- AR.AM N° 3 em favor do Paraguai;
– Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (AR.CET N° 6);
– Acordo Regional de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AR.CEYC N° 7); e
– Acordo-Quadro Regional para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC N° 8).
- Abertura de Mercados (AR.AM) Com vistas a estabelecer condições favoráveis para a participação dos países de menor desenvolvimento econômico relativo (PMDERs) no processo de integração econômica, e com o propósito de assegurar um tratamento preferencial efetivo, os países-membros estabeleceram, mediante a assinatura de acordos regionais, a abertura de seus mercados para uma série de produtos concedendo a esses países, sem reciprocidade, a eliminação total de gravames aduaneiros e demais restrições.
- Preferência Tarifária Regional (AR.PAR) A PTR consiste em uma redução percentual dos gravames aplicáveis às importações de terceiros países que os países-membros da ALADI se outorgam reciprocamente sobre as importações de produtos originários de seus respectivos territórios. A PTR está prevista no artigo 5 do TM80 e foi implementada mediante a assinatura do Acordo de Alcance Regional Nº 4 (AR.PTR Nº 4).
- Dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: 24%.
- Dos países de desenvolvimento intermediário: 34%.
- Dos restantes países-membros: 48%.
- Países de menor desenvolvimento econômico relativo: 1.920 itens.
- Países de desenvolvimento intermediário: 960 itens.
- Restantes países-membros: 480 itens.
- Cooperação Científica e Tecnológica (AR.CYT) Trata-se de um Acordo-Quadro, cujo objeto é promover a cooperação regional orientada tanto à criação e ao desenvolvimento do conhecimento, quanto à aquisição e divulgação da tecnologia e sua aplicação, procurando, ao mesmo tempo, a especialização, interdependência e complementação das ações levadas adiante pelos países-membros no âmbito da integração.
- Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AR.CEYC) Este Acordo objetiva a formação de um mercado comum de bens e serviços culturais destinado a dar um amplo marco à cooperação educacional, cultural e científica dos países-membros e a melhorar e elevar os níveis de instrução, capacitação e conhecimento recíproco dos povos da região.
- Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.OTC) Este Acordo objetiva evitar que a elaboração, adoção e aplicação dos Regulamentos Técnicos, as Normas Técnicas e a Avaliação da Conformidade se constituam em barreiras técnicas desnecessárias para o comércio intrarregional.
Esses Acordos respondem à colocação em funcionamento de mecanismos de liberalização comercial previstos, com texto expresso, no Artigo 18º do TM80. Trata-se das Listas de Abertura de Mercados (LAMs) a favor da Bolívia, Equador e Paraguai (AR.AM Nº 1, 2 e 3, respectivamente).
As listas de produtos, preferentemente industriais, que compõem as LAMs são outorgadas por todos os países-membros, incluídos os PMDERs, aos países que se encontram nessa categoria. As referidas listas são negociadas entre cada país-membro e cada país de menor desenvolvimento: devem ser expressadas na Nomenclatura vigente da Associação no momento da assinatura do Acordo respectivo (NALADI/SH) e não têm limites, nem mínimos nem máximos, em termos de quantidade de itens.
A PTR é aplicada a todo o universo tarifário, de forma recíproca entre os países-membros da ALADI e em diferentes magnitudes, conforme as três categorias de países. Excetuam-se dessa aplicação aqueles produtos que cada país tenha unilateralmente incluído na sua correspondente Lista de Exceções.
MAGNITUDES DA PTR
País outorgante País receptor
PMDER PDI RPM PMDER 20% 12% 8% PDI 28% 20% 12% RPM 40% 28% 20%
PMDERs: Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo.
PDIs: Países de Desenvolvimento Intermediário.
RPM: Resto de Países-Membros.
Há, ainda, uma categoria adicional denominada “PMDERs Mediterrâneos” (Bolívia e Paraguai), que recebem dos restantes países-membros as seguintes preferências:
O anterior implica que se um produto está negociado tanto na PTR, quanto em outro acordo assinado ao amparo do TM80, a PTR será de aplicação unicamente se a preferência que outorga for maior que a negociada no âmbito do outro acordo, pelo contrário, se a preferência for menor ou igual à outorgada por esse acordo, deve ser aplicado este último.
A esse respeito, os países convieram a livre circulação dos materiais e elementos culturais, educacionais e científicos, obras de arte, objetos de coleção e antiguidades originários de seus respectivos territórios, desde que cumpram as condições que para esses efeitos se estabelecem.