Protocolo Interpretativo do Artigo 44 do Tratado de Montevidéu 1980

(13 de junho 1994 – Cartagena de Índias)

Os Ministros das Relações Exteriores da República Argentina, da República de Bolívia, da República do Chile, da República de Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, e o Plenipotenciário da República Federativa do Brasil,

Artigo primeiro.- De conformidade com o estabelecido no artigo 44 do Tratado de Montevidéu 1980, os países-membros que concederem vantagens, favores, franquias, imunidades ou privilégios a produtos originários de ou destinados a qualquer outro país-membro ou não-membro, por decisões ou acordos que não estiverem previstos no próprio Tratado ou no Acordo de Cartagena, deverão estender esses tratamentos de forma imediata e incondicional aos demais países-membros da Associação.

Artigo segundo.- Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os países-membros que fizerem parte dos acordos a que se refere esse artigo poderão solicitar ao Comitê de Representantes a suspensão temporária das obrigações estabelecidas no artigo 44 do Tratado de Montevidéu 1980, fornecendo os fundamentos que apóiam sua solicitação.

Artigo terceiro.- Ao solicitar a suspensão a que se refere o artigo segundo, e para os efeitos de manter o equilíbrio dos direitos e obrigações emanados dos acordos previamente concertados no quadro do Tratado de Montevidéu 1980, o solicitante assumirá o compromisso de:

a) Realizar negociações bilaterais com os demais países-membros a fim de que as concessões concedidas a esses países sejam mantidas em um nível geral não menos favorável para o comércio que aquele que resultava dos acordos concertados no quadro do Tratado de Montevidéu 1980, preexistentes à entrada em vigência dos acordos a que se refere o artigo primeiro.

Essas negociações serão solicitadas de maneira fundamentada pelo país que se sinta afetado com a finalidade de receber compensações substancialmente equivalentes à perda de comércio em virtude das preferências concedidas em instrumentos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

Para esses efeitos, o país interessado em entabular negociações notificá-lo-á ao país solicitante da suspensão e ao Comitê de Representantes.

Salvo que as partes acordarem um prazo maior, as negociações deverão iniciar-se dentro de trinta dias contados a partir da solicitação respectiva e deverão concluir dentro de cento e vinte dias de seu início. A totalidade das negociações não deverá exceder um prazo de vinte e quatro meses. Por solicitação das partes envolvidas, o Comitê de Representantes poderá ampliar esse prazo.

As compensações em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo da ALADI deverão levar em conta particularmente o previsto no Tratado de Montevidéu 1980 sobre tratamento diferencial mais favorável reconhecido a esses países.

b) Negociar a aplicação aos demais países-membros que tiverem cumprido com a obrigação de eliminar restrições não-tarifárias no quadro da Associação o tratamento mais favorável concedido e um terceiro país em instrumentos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980 em matéria de restrições não-tarifárias.

c) Negociar com os países-membros que assim o solicitarem a adoção de normas de origem –incluindo critérios de qualificação, procedimentos de certificação, verificação e/ou controle—caso o regime de origem pactuado nos acordos a que se refere o artigo primeiro contenha tratamentos gerais ou específicos mais favoráveis, tanto em matéria de exportações como de importações que os vigentes no quadro do Tratado de Montevidéu 1980.

Artigo quarto.- Finalizadas as negociações a que se refere o artigo terceiro, com resultado satisfatório para as partes, o país que solicitou as negociações outorgará seu voto positivo em favor da suspensão definitiva no momento em que o Comitê de Representantes considere essa suspensão.

Se o resultado das negociações for considerado insuficiente pelo país afetado para restabelecer o equilíbrio dos direitos e das obrigações emanados do Tratado de Montevidéu 1980 e dos acordos celebrados ao amparo do referido Tratado, o Comitê de Representantes designará os integrantes de um Grupo Especial, em consulta com os países interessados, para os efeitos de determinar se a compensação oferecida é suficiente.

a) O Grupo determinará, dentro de sessenta dias de sua criação, se a compensação oferecida é suficiente, e nesse caso o país afetado dará seu voto positivo em favor da suspensão definitiva no momento em que o Comitê de Representantes considere essa suspensão.

b) Se dentro de sessenta dias de sua criação o Grupo Especial estimar que a compensação oferecida durante a negociação não é suficiente, determinará aquela que, a seu juízo, o seja, bem como o montante pelo qual o país afetado poderá suspender concessões substancialmente equivalentes.

i) Caso o país que solicitou a suspensão a que se refere o artigo segundo aceder, em um prazo de trinta dias, a outorgar as compensações de acordo com a determinação do Grupo Especial, o país afetado concederá seu voto positivo em favor da suspensão definitiva no momento em que o Comitê de Representantes considere essa suspensão.

ii) Caso contrário, o país afetado poderá retirar concessões substancialmente equivalentes às compensações determinadas pelo Grupo Especial e poderá votar negativamente a suspensão solicitada no Comitê de Representantes.

Artigo quinto.- A suspensão solicitada de conformidade com o disposto no artigo segundo dará lugar aos seguintes tratamentos:

a) Caso nenhum país manifeste, dentro de um prazo de cento e vinte dias, a intenção de solicitar negociações, o Comitê de Representantes concederá a suspensão solicitada em forma definitiva por um prazo de cinco anos, renovável por um novo período não superior a cinco anos.

b) Caso algum país solicitar negociações, a suspensão será concedida em forma condicional pelo Comitê de Representantes por um prazo de cinco anos.

Ao finalizarem as negociações bilaterais do país que solicitou a suspensão conforme o artigo segundo com os países-membros que manifestaram sua intenção de negociar, o Comitê de Representantes concederá a suspensão definitiva com o voto afirmativo de dois terços dos países-membros a respeito dos quais reja ao presente Protocolo.

Artigo sexto.- O Comitê de Representantes acompanhará a execução de cada suspensão concedida nos termos deste Protocolo e apresentará um relatório anual ao Conselho de Ministros da Associação.

Artigo sétimo.- O presente Protocolo, adotado pelo Conselho de Ministros com o voto afirmativo de dois terços dos países-membros e sem voto negativo, entrará em vigência para os países-membros que o ratificarem, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais, no momento em que o oitavo instrumento de ratificação for depositado na Secretaria-Geral

EM FÉ DO QUE, os Ministros das Relações Exteriores e os Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Cartagena de Índias, Colômbia, aos treze dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos, e dos quais será depositária a Secretaria- Geral da Associação.

Pelo Governo da República Argentina: Guido Di Tella

Pelo Governo da República de Bolívia: Antonio Araníbar Quiroga

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Alberto Vasconcellos da Costa e Silva

Pelo Governo da República do Chile: Carlos Figueroa Serrano

Pelo Governo da República de Colômbia: Noemi Sanín de Rubio

Pelo Governo da República do Equador: Diego Paredes Peña

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Manuel Tello Macías

Pelo Governo da República do Paraguai: Luis María Ramírez Boettner

Pelo Governo da República do Peru: Efraín Goldenberg Schreiber

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Sergio Abreu Bonilla

Pelo Governo da República da Venezuela: Miguel Angel Burelli Rivas