Acordos Atuais – Mais informação

Acordos de Alcance Parcial (AAPs)



Contrariamente aos AARs, os AAPs são aqueles contemplados no TM80 em cuja celebração participa um ou mais países-membros da ALADI, mas não a totalidade.

Em consonância com o princípio de Flexibilidade, constituem um mecanismo que busca contribuir à construção e ao aprofundamento do processo de integração mediante compromissos entre pares ou grupos de países, com o propósito de coadjuvar para a conformação do mercado comum latino-americano por meio de um processo de convergência a ser alcançado pela multilateralização progressiva das referidas ações parciais.

Cabe destacar que a parcialidade de seu alcance não tem relação com a amplidão e a profundidade dos compromissos que contemplam, mas com a quantidade de países da ALADI que neles participam.

Estes acordos podem ser de diversos tipos: de Complementação Econômica, Comerciais, Agropecuários, de Promoção do Comércio, ou adotar outras modalidades conforme o Artigo 14º do TM80.

As normas básicas e de procedimento reguladoras dos AAPs estão contidas na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes da ALALC.

Em termos gerais, é importante levar em conta que os direitos e obrigações que estabelecem os AAPs regem exclusivamente para os países assinantes ou aderentes.

Estes Acordos devem estar abertos à adesão, prévia negociação, dos demais países-membros da ALADI; conter cláusulas que propiciem a convergência e tratamentos diferenciais em função das três categorias de países; e podem conter cláusulas que propiciem a convergência com outros países latino-americanos não membros da ALADI.

Os AAPs, pela sua compatibilidade com a realidade que, como economias em vias de desenvolvimento, enfrentam os países da região, tornaram-se o mecanismo por excelência do TM80, o qual tem permitido que se constitua, no âmbito da ALADI, uma rede de Acordos da mais diversa natureza que conecta os países-membros entre si e a estes com outros países latino-americanos não membros, fornecendo um marco jurídico flexível e realista que permite, entre outras possibilidades, dar lugar a instâncias de convergência entre as maiores iniciativas sub-regionais de integração da região.

  • Acordos de Complementação Econômica (AAP.CE)
  • Os Acordos de Complementação Econômica objetivam promover o máximo aproveitamento dos fatores de produção, estimular a complementação econômica, assegurar condições equitativas de competência, facilitar a concorrência dos produtos ao mercado internacional e impulsionar o desenvolvimento equilibrado e harmônico dos países-membros.

    Esta modalidade de acordos está sujeita, entre outras, às seguintes normas:
    • Podem basear-se tanto na desgravação tarifária quanto na programação industrial;
    • Podem ser setoriais ou multissetoriais;
    • Devem conter programas de desgravação tarifária para o setor ou os setores que abranjam e podem contemplar a eliminação de restrições não tarifárias; e
    • Devem incorporar medidas que procurem o aproveitamento equilibrado e harmônico de seus benefícios pelos países participantes, em função das três categorias de países, bem como procedimentos de avaliação e correção de desequilíbrios.
    Os ACEs têm sido a modalidade de acordos mais utilizada pelos países-membros, principalmente a partir da década de 1990, momento em que se registra uma tendência à assinatura de acordos que contemplam compromissos tanto em matéria de liberalização do comércio de bens com suas disciplinas associadas, quanto em matéria de comércio de serviços, investimentos, propriedade intelectual, compras públicas, cooperação e facilitação do comércio.

    Entre os Acordos de Complementação Econômica assinados podem ser identificados basicamente dois tipos:

    • Acordos que preveem o estabelecimento de zonas de livre comércio entre seus signatários, abrangendo a eliminação total dos gravames e outras restrições para o universo tarifário mediante a fixação de cronogramas automáticos de desgravação, em alguns casos com exceções.

      Muitos destes Acordos contemplam, além de compromissos relativos à liberalização do comércio de bens, compromissos em matéria de serviços, investimentos, compras públicas, propriedade intelectual ou movimento de pessoas.
    • Acordos de tipo seletivo e de preferências fixas que incluem listas positivas negociadas produto por produto, às quais se outorga um tratamento preferencial estático.
    Estão definidos no Artigo 11 do TM80 e no Artigo Sétimo da Resolução 2 a do Conselho de Ministros da ALALC.

  • Acordos de Promoção do Comércio (AAP.PC)
  • Os Acordos de Promoção do Comércio estão referidos a matérias não tarifárias e tendem a promover as correntes de comércio intrarregionais. Para esse efeito, poderão levar em consideração, entre outros, aspectos como:

    Normas de conduta comercial: subvenções e direitos compensatórios, práticas desleais de comércio, licenças e trâmites de importação e outros aspectos técnicos vinculados ao comércio regional.

    Outras normas em matérias não tarifárias: pagamentos, cooperação financeira, cooperação tributária, cooperação zoo e fitossanitária, cooperação aduaneira, facilitação do transporte e compras do Estado.

    Estão definidos no Artigo 13 do TM80 e no Artigo Nono da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALALC.

  • Acordos Agropecuários (AAP.A)
  • Os Acordos Agropecuários objetivam fomentar e regular o comércio agropecuário intrarregional, para cujo propósito devem contemplar elementos de flexibilidade que levem em conta as características socioeconômicas da produção dos países participantes.

    Estes Acordos podem estar referidos a produtos específicos ou a grupos de produtos e podem basear-se em concessões temporárias, estacionais, por cotas ou mistas, ou em contratos entre organismos estatais ou paraestatais.

    Estão definidos no Artigo 12 do TM80 e no Artigo Oitavo da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALALC.

  • Acordos Comerciais (AAP.C)
  • Os Acordos Comerciais, originados no patrimônio histórico que representaram os então denominados Acordos de Complementação por Setores Industriais da ALALC, têm como finalidade exclusiva a promoção do comércio entre os países-membros e devem estar sujeitos às seguintes pautas:

    Não devem conter compromissos em matéria de especialização de produção; São de natureza setorial, compreendendo os produtos pertencentes ao setor de que se trate; Devem conter concessões tarifárias e compromissos em matéria de eliminação de restrições não tarifárias; Devem levar em conta, especialmente, as recomendações do setor empresarial; e As concessões que contenham serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo.

    Estão definidos no Artigo 10 do TM80 e no Artigo Sétimo da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALALC.

  • Outras modalidades de acordos conforme o Artigo 14 do TM80 (AAP.A14TM)
  • Os países-membros podem estabelecer, mediante as regulamentações correspondentes, normas específicas para a concertação de outras modalidades de acordos de alcance parcial. Estes Acordos podem referir-se, entre outras matérias, à cooperação científica e tecnológica, à promoção do turismo e à preservação do meio ambiente.

    Sob esta categoria de AAPs foram assinados acordos sobre diversos temas como: transporte terrestre de mercadorias e passageiros, trânsito veicular internacional, navegação e transporte fluvial, turismo, defesa e proteção do meio ambiente, promoção cultural, radiodifusão, e cooperação para a exploração de recursos mineiros.

  • Acordos a que se refere o Artigo 25 do TM80 (AAP.A25TM)
  • O Artigo 25 do TM80 estabelece que os países-membros da ALADI poderão concertar acordos de alcance parcial com outros países e áreas de integração da América Latina, conforme as diversas modalidades previstas no Tratado.

    As preferências que os países-membros outorgam em acordos desta natureza se tornam extensivas aos países de menor desenvolvimento econômico relativo da Associação.

  • Acordos de Renegociação do Patrimônio Histórico da ALALC (AAP.R)
  • Estes Acordos recolhem os resultados da renegociação das concessões outorgadas nas Listas Nacionais da ALALC, como estabelecido no Artigo Segundo da Resolução 1 do Conselho de Ministros da ALALC.

    De quarenta (40) acordos de renegociação assinados originalmente, somente dois (2) se encontram vigentes: o AAP.R Nº 29, assinado entre o México e o Equador, e o AAP.R N° 38, entre o México e o Paraguai. Os demais foram deixados sem efeito por acordos assinados posteriormente sob a modalidade de Complementação Econômica.

  • Acordos a que se refere o Artigo 27 do TM80 (AAP.A27TM)
  • O Artigo 27 se refere à possibilidade que têm os países-membros da ALADI de concertar acordos de alcance parcial com outros países em desenvolvimento fora da América Latina.

    Igual que o que acontece com os Acordos assinados ao amparo do Artigo 25, as concessões pactuadas neste tipo de instrumentos devem estender-se aos países de menor desenvolvimento econômico relativo.

    Até o momento os países-membros não registraram na ALADI nenhum acordo sob esta modalidade.