Artigos 30 a 32 e 43 do TM80

Artigo 30


O Conselho é o órgão supremo da Associação e adotará as decisões que correspondam à condução política superior do processo de integração econômica.

O Conselho terá as seguintes atribuições:

a) Ditar normas gerais tendentes ao melhor cumprimento dos objetivos da Associação, bem como ao desenvolvimento harmônico do processo de integração;
b) Examinar o resultado das tarefas realizadas pela Associação;
c) Adotar medidas corretivas de alcance multilateral, de acordo com as recomendações adotadas pela Conferência nos termos do artigo 33, inciso a), do presente Tratado;
d) Estabelecer as diretrizes às quais os demais órgãos da Associação deverão ajustar seus trabalhos;
e) Fixar as normas básicas que regulem as relações da Associação com outras associações regionais, organismos ou entidades internacionais;
f) Revisar e atualizar as normas básicas que regulem os acordos de convergência e cooperação com outros países em desenvolvimento e as respectivas áreas de integração econômica;
g) Tomar conhecimento dos assuntos que lhe tenham sido elevados pelos outros órgãos políticos e resolvê-los;
h) Delegar aos demais órgãos políticos a faculdade de tomar decisões em matérias específicas, destinadas a permitir o melhor cumprimento dos objetivos da Associação;
i) Aceitar a adesão de novos países-membros;
j) Acordar emendas e acréscimos ao Tratado, nos termos do artigo 61;
k) Designar o Secretário-Geral; e
l) Estabelecer seu próprio Regulamento.

Artigo 31

O Conselho será constituído pelos Ministros das Relações Exteriores dos países-membros. Não obstante, quando, em algum país-membro, a competência dos assuntos de integração estiver atribuída a um Ministro ou Secretário de Estado distinto do Ministro das Relações Exteriores, o país membro poderá estar representado no Conselho, com plenos poderes, pelo Ministro ou pelo Secretário respectivo.

Artigo 32

O Conselho celebrará sessões e tomará decisões com a presença da totalidade dos países-membros.

O Conselho celebrará reuniões por convocação do Comitê.

Artigo 43

O Conselho, a Conferência e o Comitê adotarão suas decisões com o voto afirmativo de dois terços dos países-membros.
Excetuam-se desta norma geral as decisões sobre as seguintes matérias, que serão aprovadas com os dois terços de votos afirmativos e sem que haja voto negativo.
a) Emendas ou acréscimos ao presente Tratado;
b) Adoção das decisões que correspondam à condução política superior do processo de integração;
c) Adoção das decisões que formalizem o resultado das negociações multilaterais para o estabelecimento e o aprofundamento da preferência tarifária regional;
d) Adoção das decisões encaminhadas à multilateralização, a nível regional, dos acordos de alcance parcial;
e) Aceitação de adesão de novos países-membros;
f) Regulamentação das normas do Tratado;
g) Determinação das percentagens de contribuições dos países-membros ao orçamento da Associação;
h) Adoção de medidas corretivas que surjam das avaliações do andamento do processo de integração;
i) Autorização de um prazo menor de cinco anos, no que diz respeito a obrigações em caso de denúncia do Tratado;
j) Adoção das diretrizes às quais os órgãos da Associação deverão ajustar seus trabalhos; e
k) Fixação das normas básicas que regulem as relações da Associação com outras associações regionais, organismos, ou entidades internacionais.
A abstenção não significará voto negativo. A ausência, no momento da votação, será interpretada como abstenção.
O Conselho poderá eliminar temas desta lista de exceções, com a aprovação de dois terços de votos afirmativos e sem que haja voto negativo.