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Acordos de Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE2
Quarto Protocolo Adicional

Síntese:
Consolida em um único texto as normas do Acordo.
Data de assinatura
30 - Setembro - 1986
Disposições de internalização
BRASIL: Decreto N° 94.297 de 30/04/1987 (SEC/di 193.2)
URUGUAI: Decreto N° 663 de 27/11/1985 (SEC/di 202)
Entrada em vigor
Cláusulas de vigência
Artigo 3º - Para todos os efeitos que corresponderem, o presente Protocolo vigorará a partir de 1º de outubro de 1986.


ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Quarto Protocolo Adicional



Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes que foram apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:


Artigo 1º.- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 as normas, preferências e demais modificações pactuadas pelos Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, registradas na Ata de Cooperação Econômica Uruguai-Brasil subscrita em 9 de agosto de 1986.

Artigo 2º.- Consolidar em um único instrumento legal, cujo texto faz parte do presente Protocolo, o Acordo de Complementação Econômica Nº 2 subscrito entre ambos os países em 20 de dezembro de 1982 (Protocolo de Adequação do Protocolo de Expansão Comercial) e as modificações feitas por Protocolos de 12 e 28 de setembro de 1984 e 27 de novembro de 1985, bem como as modificações acordadas de conformidade com a Ata de Cooperação Econômica Uruguai-Brasil a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3º.- Para todos os efeitos que corresponderem, o presente Protocolo vigorará a partir de 1º de outubro de 1986.


A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Fernando Paulo Simas Magalhães; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gustavo Magariños.
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ARQUIVO COMPLETO
ACE N° 2-Brasil-Uruguay-04° Protocolo Adicional-portugues.doc

PROTOCOLO DE ADECUACAO