Disposiciones de Internalización, Sumarios y Textos Actuales
Acordos de Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE58
Anexo V



ANEXO V
REGIME DE ORIGEM
REGIME DE ORIGEM


O presente Regime estabelece as normas para qualificação, declaração, certificação, controle e verificação de origem das mercadorias aplicáveis ao comércio no mercado ampliado, assim como para a expedição direta, sanções e responsabilidades.

Artigo 1.- Definições

Para efeitos de aplicação e interpretação do presente Regime, entender-se-á por:

Mercadoria originária: Toda mercadoria que cumpra com os critérios gerais ou requisitos específicos de origem, conforme o caso e/ou as demais disposições estabelecidas na Seção I do presente Regime.

Sistema Harmonizado: A Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias versão 1996, que compreenda os capítulos, as posições, as subposições e os códigos numéricos correspondentes, as notas das seções, dos capítulos e das subposições, assim como as Regras Gerais para sua interpretação.

Capítulos, posições e subposições: Os capítulos, as posições e as subposições (código de dois, quatro e seis dígitos respectivamente) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado.

Classificação: A classificação de uma mercadoria em uma posição específica da NALADI/SH 1996, salvo quando se especifique que seja no Sistema Harmonizado.

Materiais: As matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários, as partes e peças, os componentes, subensamblagens e os subprodutos que forem incorporados na obtenção de outra mercadoria.

Materiais fungíveis: Os materiais que sejam intercambiáveis para efeitos comerciais e cujas propriedades são essencialmente idênticas, não sendo possível diferenciá-los por simples exame visual.

Mercadorias: Os materiais ou produtos comercializáveis.

Mercadoria idêntica: A que é igual em todos os aspectos à mercadoria importada no que se refere à qualidade, à marca, ao prestígio comercial, à origem, etc.

Mercadoria similar: A que, sem ser igual em todos os aspectos à mercadoria importada, apresenta características próximas a esta quanto à origem, à espécie e à qualidade.

Elaboração: A operação ou processo mediante o qual se obtém uma mercadoria, incluídas as operações de montagem ou ensamblagem.

Jogo ou sortido: O conjunto de mercadorias que se utiliza para um fim determinado, apresentado em uma só embalagem para a venda a varejo e que se classifica conforme a Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado.

Seção I: Critérios para a Qualificação da Origem

Artigo 2.- Critérios gerais

Serão consideradas mercadorias originárias de uma Parte Signatária:

a) As mercadorias inteiramente obtidas no território de uma Parte Signatária de acordo com o disposto no Artigo 3 do presente Regime;

b) As mercadorias elaboradas no território de uma Parte Signatária que incorporem materiais não originários de uma Parte Signatária, de acordo com o disposto no Artigo 4 do presente Regime; e

c) As mercadorias elaboradas no território de uma Parte Signatária exclusivamente a partir de materiais originários de qualquer das Partes Signatárias de acordo com os Artigos 3, 4 ou 5 do presente Regime.

Artigo 3.- Mercadorias inteiramente obtidas

Serão consideradas mercadorias inteiramente obtidas no território de uma Parte Signatária:

a) Os produtos do reino mineral obtidos do solo e subsolo do território de uma Parte Signatária, incluídos seu mar e demais águas territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;

b) Os produtos do reino vegetal apanhados ou colhidos no território de uma Parte Signatária, incluídos o seu mar e demais águas territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;

c) Os animais vivos nascidos, capturados ou criados no território de uma Parte Signatária;

d) Os produtos obtidos de animais vivos capturados ou criados no território de uma Parte Signatária;

e) Os produtos obtidos da caça, coleta, pesca ou aqüicultura realizada no território de uma Parte Signatária, incluídos o seu mar e demais águas territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;

f) Os produtos do mar extraídos fora do seu mar e demais águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas por barcos próprios de empresas estabelecidas no território de qualquer Parte Signatária, fretados ou arrendados, sempre que tais barcos estiverem registrados e/ou matriculados de acordo com sua legislação interna;

g) As mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados na letra e) obtidos por barcos próprios de empresas estabelecidas no território de qualquer Parte Signatária, fretados ou arrendados, sempre que tais barcos estiverem registrados e/ou matriculados de acordo com sua legislação interna;

h) Os restos e desperdícios resultantes da utilização, do consumo, ou de processos industriais realizados no território de qualquer Parte Signatária, destinados unicamente à recuperação de matérias-primas; e

i) As mercadorias elaboradas no território de uma Parte Signatária, a partir exclusivamente dos produtos mencionados nas letras a) a h).

Artigo 4.- Mercadorias que incorporam materiais não originários

Serão consideradas originárias:

a) As mercadorias que incorporarem em sua elaboração materiais não originários, sempre que resultarem de um processo de transformação, distinto à ensamblagem ou montagem, realizado no território de uma Parte Signatária, que lhes confira uma nova individualidade. Essa nova individualidade implica, no Sistema Harmonizado, a classificação em uma posição diferente daquela em que for classificado um dos materiais não originários;

b) As mercadorias que não cumprirem o estabelecido na letra anterior porque o processo de transformação, distinto à ensamblagem ou montagem, não confira uma nova individualidade, quando o valor CIF dos materiais não originários não exceda 50% durante os primeiros três anos, 45% durante o quarto, o quinto e o sexto anos e 40% a partir do sétimo ano da vigência do acordo, do valor FOB de exportação da mercadoria; e

c) As mercadorias que resultarem de um processo de montagem sempre que em sua elaboração forem utilizados materiais originários e não originários e o valor CIF destes últimos não exceda 50% durante os primeiros três anos, 45% durante o quarto, o quinto e o sexto anos e 40% a partir do sétimo ano da vigência do Acordo, do valor FOB de exportação da mercadoria.

No caso das Partes Signatárias mediterrâneas, para efeitos da determinação do valor CIF na ponderação dos materiais não originários, será considerado como porto de destino o porto marítimo ou fluvial localizado no território de qualquer das Partes Signatárias.

Os termos CIF e FOB a que se referem as letras b) e c) do presente Artigo poderão corresponder a seu valor equivalente segundo o meio de transporte utilizado.

Artigo 5.- Requisitos Específicos de Origem

Serão consideradas originárias as mercadorias que cumpram os requisitos específicos de origem previstos para os casos de utilização de materiais não originários incluídos nos Apêndices 1, 2 e 3.

Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais, salvo nos casos de mercadorias que cumpram com as letras a) e c) do Artigo 2 sobre critérios gerais.

A Comissão Administradora do Acordo poderá acordar de forma excepcional e justificada o estabelecimento de novos requisitos específicos de origem. Igualmente, poder-se-á modificar e eliminar os requisitos específicos de origem quando existirem razões que assim o justifiquem.


Artigo 6.- Acumulação

Para efeito do cumprimento das regras de origem, os materiais originários do território de qualquer das Partes Signatárias, incorporados em uma determinada mercadoria no território da Parte Signatária exportadora, serão considerados originários do território desta última.

Para efeito da acumulação indicada no parágrafo anterior, também serão considerados originários da Parte Signatária exportadora os materiais originários da Bolívia.

Para efeito da acumulação de origem indicada no parágrafo anterior, também serão considerados originários da Parte Signatária exportadora os materiais originários dos Países Membros da Comunidade Andina. Esta condição manter-se-á vigente por um prazo de um (1) ano, renovável por outro ano, mediante prévia avaliação.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as Partes Signatárias convêm em que as mercadorias originárias da Colômbia, do Equador e da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, serão consideradas como originárias da Parte Signatária exportadora de maneira automática, no momento em que o MERCOSUL assinar Acordos de Livre Comércio com cada um desses países.


Artigo 7.- Processos ou operações que não conferem origem

Para efeito de aplicação do artigo 4, aquelas mercadorias que incorporarem materiais não originários em sua elaboração, não conferem origem, por si só ou combinados entre eles, aos processos ou operações destinados a:

i) Preservar as mercadorias em bom estado com o propósito de seu transporte ou armazenagem;
ii) Facilitar o embarque ou o transporte; e
iii) Embalar ou acondicionar as mercadorias para sua venda ou consumo.

Igualmente, os seguintes processos ou operações de elaboração serão considerados insuficientes para conferir o caráter de mercadorias originárias:

a) Ventilação, estiramento, secagem, arejamento, refrigeração, congelamento, imersão em água salgada, sulfurosa ou em outras soluções aquosas, adição de substâncias, salgadura, separação ou extração de partes deterioradas e operações similares;

b) Desempoeiramento, lavagem, sacudida, descascamento, debulho, maceração, secagem, extração, classificação, seleção, fracionamento, peneiragem, tamisação, filtragem, pintado, cortado, recortado e operações similares;

c) Diluição em água ou em outros solventes que não altere as características da mercadoria;

d) Limpeza, inclusive a remoção de óxido, graxa e pintura ou outros recobrimentos e operações similares;

e) União, reunião, divisão ou desmontagem de partes ou volumes, e operações similares;

f) Embalagem, envasilhamento, desenvasilhamento, re-envasilhamento, dosificação e operações similares;

g) Colocação de marcas, etiquetas e outros sinais distintivos similares nas mercadorias ou nos seus recipientes e operações similares;

h) Misturas de mercadorias desde que as características da mercadoria obtida não sejam essencialmente diferentes das características das mercadorias que foram misturadas;

i) Sacrifício de animais;

j) Aplicação de azeite, recobrimentos protetores e operações similares; e

k) A acumulação de duas ou mais destas operações.

Artigo 8.- Outros critérios

Serão aplicados os seguintes critérios particulares quando corresponderem:

a) Jogos ou sortidos: um jogo ou sortido de mercadorias será originário de uma Parte Signatária sempre que cada uma das mercadorias nele contidas o qualifiquem como originária conforme o atual Regime. Não obstante, o jogo ou sortido que contiver mercadorias não originárias será considerado originário de uma Parte Signatária sempre que o valor CIF de ditas mercadorias não exceder 5% do valor FOB do jogo ou sortido;

b) Acessórios, peças de reposição, ferramentas e material instrutivo ou informativo: os acessórios, as reparações ou reposições, ferramentas e material instrutivo ou informativo, que acompanham uma mercadoria, e que se classifiquem conjuntamente com ela, serão consideradas parte integrante da mesma e não serão levados em consideração para determinar a origem dessa mercadoria, sempre que sua natureza e quantidade forem os usuais e não faturados separadamente; e

c) Recipientes, embalagens, pacotes, estojos, envoltórios e similares: a origem dos recipientes, das embalagens, dos pacotes, dos estojos, dos envoltórios e similares será considerada a mesma da mercadoria neles contida, desde que estejam classificados com tal mercadoria no mesmo item NALADI/SH e se apresentem conjuntamente com ela.
      Quando os recipientes e os materiais de empacotamento forem classificados ou apresentados para despacho aduaneiro separadamente, sua origem será determinada independentemente da origem que tenha a mercadoria neles contida.
      No entanto, quando a mercadoria estiver sujeita a um requisito específico de valor de conteúdo regional, o valor dos recipientes e materiais de empacotamento para a venda a varejo, não originários, será considerado para calcular tal valor.

d) Contêineres e materiais de embalagem para transporte: Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de uma mercadoria não serão considerados na determinação da origem da mesma;

e) Elementos neutros: para a determinação da origem de uma mercadoria, não serão considerados a origem do combustível e da energia, as instalações e os equipamentos, assim como as máquinas, ferramentas, moldes e matrizes, utilizados para obter dita mercadoria ou os materiais utilizados que não estiverem incorporados fisicamente à mesma; e

f) Materiais fungíveis: para efeito de estabelecer se uma mercadoria é originária, quando forem utilizados para sua produção materiais fungíveis originários e não originários que se encontrem misturados ou combinados fisicamente, a origem dos materiais deverá ser determinada por algum dos métodos de utilização de inventário estabelecidos na legislação nacional vigente de cada Parte Signatária.

Seção II: Declaração e Certificação da Origem

Artigo 9 - Certificação da Origem

O Certificado de Origem é o documento que certifica que as mercadorias cumprem as disposições sobre a origem do presente Regime. Dito certificado ampara uma única operação de importação de uma ou várias mercadorias e a sua versão original deve ser acompanhada pelo resto da documentação, no momento de tramitar o despacho aduaneiro.

A expedição e controle da emissão dos Certificados de Origem estarão sob a responsabilidade das autoridades competentes em cada Parte Signatária. Os Certificados de Origem serão expedidos por ditas autoridades de forma direta ou por entidades às quais tenha sido delegada esta responsabilidade.

As Partes Signatárias manterão em vigor as atuais repartições oficiais e os organismos públicos ou privados habilitados a emitir certificados de origem, com o registro e as assinaturas dos funcionários acreditados para tal fim, devidamente registrados na Secretaria Geral da ALADI.

As modificações realizadas em tais registros serão regidas pelo disposto na Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI.

O Certificado de Origem deverá ser emitido no formato estabelecido na Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI e deverá ser numerado correlativamente. O mesmo será expedido a partir de uma declaração juramentada do produtor e/ou exportador da mercadoria, quando corresponda, e da respectiva fatura comercial de uma empresa comercial domiciliada no país de origem. No campo relativo a “Observações” do Certificado de Origem deverá ser consignada a data de recebimento da declaração juramentada à qual se refere o Artigo 11.

Artigo 10 - Emissão e Validade do Certificado de Origem

O Certificado de Origem deverá ser emitido no máximo dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à sua solicitação e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias corridos, contados a partir da data de sua emissão.

Se a mercadoria for internalizada, admitida ou armazenada temporariamente sob o controle aduaneiro na Parte Signatária importadora, o prazo de validade do Certificado de Origem indicado no parágrafo anterior ficará suspenso pelo tempo que a administração aduaneira houver autorizado ditas operações ou regimes.

No Certificado de Origem deverá constar o nome e assinatura hológrafa do funcionário habilitado pelas Partes Signatárias para tal, assim como o carimbo da entidade certificadora.

Os Certificados de Origem não poderão ser expedidos em data anterior à da fatura comercial senão na mesma data ou dentro dos sessenta (60) dias corridos seguintes.

A descrição da mercadoria no certificado de origem deverá concordar com a descrição do item NALADI/SH no qual está classificada e com a qual figura na fatura comercial.

Em todo caso, o número de fatura comercial deverá ser colocado no campo reservado para tal no Certificado de Origem.

O Certificado de Origem deverá ter todos os seus campos devidamente preenchidos.

O Certificado de Origem não deverá apresentar rasuras, manchas ou emendas.

Artigo 11 - Declaração Juramentada de Origem

Declaração Juramentada deverá conter no mínimo os seguintes dados:

a) nome, denominação ou razão social do produtor e/ou exportador, quando corresponda, e do seu representante legal;

b) domicílio legal ou registrado para efeitos fiscais, conforme o caso;

c) descrição da mercadoria a ser exportada e sua classificação tarifária;

d) valor FOB da mercadoria a ser exportada;

e) informação relativa à mercadoria indicando:

      i) materiais originários da Parte Signatária exportadora;

      ii) materiais originários de outras Partes Signatárias, indicando:

      - origem;
      - classificação tarifária;
      - valor CIF, em dólares dos Estados Unidos da América; e
- porcentagem que representam em valor FOB da mercadoria;

iii) materiais não originários das Partes Signatárias, indicando:
- origem e procedência;
- classificação tarifária;
- valor CIF, em dólares dos Estados Unidos da América; e
- porcentagem que representam no valor FOB da mercadoria.

f) Uma descrição de todo o processo produtivo.

Esta Declaração Juramentada deverá ser assinada pelo produtor quando este for o exportador. Se o produtor não for o exportador, a declaração juramentada deverá ser assinada por ambos.

Entretanto, quando se tratar de artesanato e de mercadorias compreendidas no Artigo 2º, letra a), do presente Regime, que forem obtidas de forma artesanal por diversos produtores, a declaração juramentada poderá ser assinada unicamente pelo exportador.

Artigo 12 - Validade da Declaração Juramentada de Origem

A Declaração Juramentada terá uma validade de dois (2) anos a partir da data de seu recebimento pelas autoridades certificadoras, a menos que antes do prazo mencionado se modifique algum dos seguintes dados:

a) origem, quantidade, peso, valor e item NALADI/SH dos materiais utilizados na elaboração da mercadoria;
b) material que confere o caráter essencial ou principal das mercadorias;
c) processo de transformação ou elaboração empregado;
d) proporção do valor CIF dos materiais não originários em relação ao valor FOB da mercadoria; e
e) denominação ou razão social do produtor ou exportador, seu representante legal ou domicílio da empresa.
        Artigo 13Faturamento em país distinto ao da origem

Quando a mercadoria originária for faturada por um operador de uma Parte Signatária ou não do Acordo diferente ao da origem da mercadoria, no campo relativo a “Observações” do Certificado de Origem deverá indicar que a mercadoria será faturada por esse operador, indicando o nome, denominação ou razão social e domicílio de quem em definitivo faturar a operação no destino, assim como o número e a data da fatura comercial correspondente.

Na situação à que se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida pelo operador da Parte Signatária ou não do Acordo, distinta à de origem, o importador apresentará à administração alfandegária correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, na qual deverá indicar o número e data da fatura comercial e do certificado de origem que amparam a importação.

Seção III: Expedição Direta


Artigo 14 - Expedição direta

Para que uma mercadoria originária se beneficie do tratamento preferencial, deverá ser expedida diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte Signatária importadora. Para tal finalidade, considera-se expedição direta:

a) as mercadorias transportadas unicamente pelo território de uma ou mais Partes Signatárias do Acordo;
b) as mercadorias em trânsito, através de uma ou mais Partes não Signatárias do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira do país de trânsito, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações relativas a requerimentos de transporte;
ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
iii) não sofrerem, durante o seu transporte ou depósito, nenhuma operação distinta à carga, à descarga ou à manipulação, para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.

Para efeito do disposto na letra b) precedente, em caso de transbordo ou armazenamento temporário realizado em uma Parte não Signatária do Acordo, as autoridades aduaneiras poderão exigir adicionalmente um documento de controle aduaneiro dessa Parte não signatária, que confirme que a mercadoria permaneceu sob supervisão aduaneira.

Seção IV: Controle e Verificação


    Artigo 15 - As autoridades aduaneiras

    As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora não poderão impedir os trâmites de importação e o despacho ou levantamento das mercadorias quando:

    a) o Certificado de Origem apresente erros formais;

    b) existam discrepâncias na classificação tarifária das mercadorias;
    c) existam dúvidas sobre a expedição direta das mercadorias;
    d) existam dúvidas sobre a qualificação da origem das mercadorias; ou
    e) existam dúvidas sobre a autenticidade da certificação.

    Em tais situações, as autoridades aduaneiras, previamente ao despacho ou retirada da mercadoria, poderão exigir o cancelamento dos tributos correspondentes ou a constituição de uma garantia pelo valor equivalente dos mesmos, de acordo com legislação nacional da Parte Signatária importadora.

    No entanto, não serão aceitos os certificados de origem incompletos, em formato distinto do estabelecido no presente Regime, aqueles não emitidos por funcionários habilitados ou quando a autoridade aduaneira formule observações distintas das indicadas nas letras a) a e) precedentes. Em tais casos, o importador deverá proceder ao pagamento dos gravames correspondentes a Partes não Signatárias do Acordo.


    Artigo 16 - Retificação de Certificados de Origem

    Caso sejam detectados erros de forma no Certificado de Origem, ou seja, erros que não afetem a qualificação de origem da mercadoria, a autoridade aduaneira conservará o Certificado de Origem original e notificará o importador, indicando os erros que tornam o Certificado de Origem inaceitável. O importador deverá apresentar a retificação correspondente em um prazo máximo de trinta (30) dias corridos contados a partir da data de recebimento da notificação. Dita retificação deve ser realizada mediante nota, em exemplar original, que deve conter a emenda, a data e o número do certificado de origem, e estar assinada por uma pessoa autorizada para expedir certificados de origem da entidade certificadora. Se o importador não cumprir a apresentação da retificação correspondente no prazo estipulado, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá desconhecer o caráter originário da mercadoria e proceder-se-á à execução das garantias apresentadas ou à cobrança do valor dos tributos de importação, conforme o caso.

    No caso de discrepâncias na classificação tarifária que figura no Certificado de Origem que não modifiquem o tratamento tarifário correspondente, a notificação da autoridade aduaneira indicada no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de um relatório técnico ou resolução de classificação tarifária expedida por essa autoridade. A autoridade aduaneira não exigirá do importador a apresentação de garantias ou o pagamento dos tributos caso o critério de origem consignado no Certificado de Origem não inclua uma mudança de classificação tarifária. Se a autoridade competente da Parte Signatária exportadora se negar a retificar a classificação tarifária, proceder-se-á segundo o processo de consulta da presente Seção.


    Artigo 17Dúvidas em relação à Expedição Direta

    Quando se tratar de dúvidas sobre o cumprimento da expedição direta estabelecida no presente Regime, a autoridade aduaneira poderá requerer ao importador a documentação que estime pertinente para esclarecer esta situação.

    Se a resposta ao requerimento resultar insatisfatória, tais autoridades poderão desconhecer o tratamento tarifário preferencial e poderá proceder à cobrança dos direitos ou executar as garantias, conforme o caso, no prazo que a referida autoridade estimar conveniente.


    Artigo 18 - Processo de Consulta

    Quando se tratar de dúvidas sobre a qualificação de origem das mercadorias ou autenticidade da certificação, quando existirem discrepâncias na classificação tarifária que alterem o tratamento preferencial ou quando se referir às situações indicadas no último parágrafo do Artigo 16, a autoridade competente da Parte Signatária importadora, de ofício ou a solicitação das suas autoridades aduaneiras, poderá requerer à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, informação que lhe permita esclarecer essas dúvidas ou discrepâncias. Tais consultas serão realizadas precisando de forma clara e concreta as razões que as sustentam.

    A autoridade competente da Parte Signatária exportadora deverá fornecer a informação solicitada em um prazo máximo de vinte e cinco (25) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da solicitação.

    Se como resultado deste processo, a autoridade competente da Parte Signatária importadora reconhece o caráter originário da mercadoria, ou a autenticidade da certificação, proceder-se-á a liberar as garantias apresentadas ou o valor dos tributos correspondentes.

    Se a autoridade competente da Parte Signatária exportadora não responder à solicitação de informação no prazo estipulado, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá desconhecer o caráter originário da mercadoria e poderá executar as garantias apresentadas ou cobrar o valor dos tributos de importação, conforme o caso.

    Quando a situação não tiver sido esclarecida, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá iniciar um processo de investigação dentro dos quinze (15) dias corridos do recebimento da informação. Caso contrário, proceder-se-á à liberação das garantias apresentadas ou do valor dos tributos correspondentes.

    Artigo 19 - Processo de Investigação

    O início do processo de investigação será notificado ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, requerendo-se desta última informação adicional que lhe permita esclarecer a situação, a qual deverá ser entregue em um prazo máximo de vinte e cinco (25) dias corridos contados a partir da data de recebimento da notificação. Não obstante, durante o processo de investigação, a autoridade competente das Partes Signatárias, exportadora ou importadora, poderá solicitar ou entregar nova informação ou documentação que considere de interesse para esclarecer o caso sujeito à investigação.

    Paralelamente, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá solicitar à autoridade competente da Parte Signatária exportadora que autorize a realização de visitas às instalações do produtor com o objetivo de examinar estas instalações e os processos de elaboração da mercadoria em questão, assim como a informação e documentação que justifiquem o caráter originário da mercadoria.

    A autoridade competente da Parte Signatária exportadora remeterá à autoridade competente da Parte Signatária importadora seu pronunciamento sobre a solicitação de autorização da realização da visita em um prazo máximo de dez (10) dias corridos contados desde a data de recebimento da solicitação da mesma. Quando a visita for autorizada, as Partes Signatárias, exportadora e importadora, acordarão realizar a mesma em uma data dentro dos vinte (20) dias corridos seguintes à data de recebimento da autorização.

    Por causas devidamente justificadas, as Partes Signatárias, exportadora e importadora, de comum acordo, poderão adiar a visita autorizada por um prazo não superior a quinze (15) dias corridos.

    As Partes Signatárias envolvidas poderão realizar outros procedimentos de comum acordo, a fim de resolver o caso específico objeto de investigação.

    Se a autoridade competente da Parte Signatária exportadora não responder à solicitação de informação no prazo estipulado ou se a realização da visita não tiver sido autorizada, a autoridade competente da Parte Signatária importadora dará por concluída a investigação desconhecendo o caráter originário da mercadoria e proceder-se-á a executar as garantias apresentadas ou a cobrar o valor dos tributos de importação, quando corresponda.

    O processo de investigação, incluindo a possível realização de visitas, não poderá exceder oitenta (80) dias corridos a partir do início do mesmo. Se a autoridade competente da Parte Signatária importadora não se pronunciar dentro deste prazo proceder-se-á ao reconhecimento do caráter originário da mercadoria devolvendo-se as garantias apresentadas ou o valor dos tributos correspondentes.

    Se como resultado deste processo a autoridade competente da Parte Signatária importadora reconhecer o caráter originário da mercadoria, dará por concluída a investigação e proceder-se-á a devolver as garantias apresentadas ou o valor dos tributos correspondentes.

    Se como resultado deste processo, a autoridade competente da Parte Signatária importadora determina a desqualificação do critério de origem indicado no Certificado de Origem da mercadoria, proceder-se-á à execução das garantias apresentadas ou à cobrança do valor dos tributos de importação, conforme o caso, e serão aplicadas as sanções a que dêem lugar, conforme o presente Regime e à legislação nacional da Parte Signatária exportadora e importadora.

    Se como resultado deste processo, a autoridade competente da Parte Signatária importadora desconhecer o caráter originário da mercadoria ou a autenticidade da certificação, proceder-se-á a executar as garantias apresentadas ou a cobrar o valor dos tributos de importação, conforme o caso, e serão aplicadas as sanções a que dêem lugar, conforme o presente Regime e à legislação nacional da Parte Signatária exportadora e importadora. Neste caso, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá denegar o tratamento tarifário preferencial a novas importações de mercadorias idênticas ou similares do mesmo produtor e/ou exportador, até que se demonstre que as condições de produção foram modificadas de forma tal que se cumpra o disposto no presente Regime.

    A conclusão do processo de investigação será notificada ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, assim como a medida adotada em relação à origem da mercadoria, expondo os motivos que determinaram tal decisão.

    Dentro dos sessenta (60) dias corridos contados a partir da data de recebimento da notificação prevista no parágrafo anterior, se a medida for considerada inadequada, a Parte Signatária exportadora poderá recorrer ao procedimento de Solução de Controvérsias previsto no Acordo.


    Artigo 20 - Realização de Visitas

    A autoridade competente da Parte Signatária exportadora acompanhará a visita realizada pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora, a qual poderá incluir a participação de especialistas que atuarão na qualidade de observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, deverão ser neutros e não deverão ter interesses na investigação. A Parte Signatária exportadora poderá recusar a participação de tais especialistas quando os mesmos representarem interesses das empresas ou entidades envolvidas na investigação.

    Uma vez concluída a visita, os participantes assinarão uma Ata na qual se consigne que a mesma transcorreu de acordo com as condições estabelecidas no presente Regime. Deverá constar na Ata, ademais, a seguinte informação: data e lugar de realização da visita; identificação dos certificados de origem que deram início ao processo de investigação, identificação da mercadoria especificamente questionada; e identificação dos participantes, com a indicação do órgão ou entidade que representam e um relato da visita realizada.

    Artigo 21 - Processos de Investigação em nome de uma terceira Parte Signatária

    Uma Parte Signatária poderá solicitar à outra Parte Signatária o início de um processo de investigação a fim de determinar a origem das mercadorias importadas por esta última de outras Partes Signatárias, quando tiver motivos fundamentados para suspeitar que está sofrendo concorrência de produtos importados com tratamento preferencial que não cumprirem o Regime de Origem deste Acordo.

    Para tal efeito, a autoridade competente da Parte Signatária que solicitar o início do processo de investigação proporcionará à autoridade competente da Parte Signatária importadora a informação e documentação sobre as quais sustenta suas dúvidas em um prazo de trinta (30) dias corridos da data de sua solicitação. Recebida esta informação e documentação, a Parte Signatária importadora poderá acionar os procedimentos previstos no presente Regime, informando tal circunstância à Parte Signatária que solicitou o início do processo de investigação.


    Artigo 22 - Medidas preventivas

    As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora poderão adotar as medidas preventivas que considerem necessárias para evitar que se beneficiem do tratamento tarifário preferencial as importações de mercadorias idênticas ou similares àquelas que se encontrem em processos de consulta ou investigação ou que se tiver determinado que não são originárias, como resultado dos procedimentos estabelecidos no presente Regime.

    Artigo 23 - Verificação posterior ao despacho ou retirada das mercadorias

    As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora poderão verificar o cumprimento do estabelecido no presente Regime até quatro (4) anos após a emissão do certificado de origem que ampara a importação de uma mercadoria.

    Serão seguidos, nestes casos, os procedimentos de controle e verificação estabelecidos na presente Seção.

    Seção V: Sanções

    Artigo 24 - Ao produtor ou ao exportador

    A Parte Signatária exportadora, como resultado dos processos de controle e de verificação estabelecidos na Seção IV do presente Regime, aplicará sanções ao produtor ou ao exportador, quando corresponda, nos seguintes casos:

    a) quando tiver omitido notificar alterações à declaração juramentada de origem conforme indicado no Artigo 12, ou não tenha respondido os requerimentos previstos no presente Regime, ou o tenha feito fora dos prazos estabelecidos ou ainda não tenha proporcionado a informação devida relacionada com o processo produtivo;
    b) quando de maneira injustificada tenha se negado à realização de visitas ao lugar de fabricação, ou quando ao realizar-se a mesma tenha impedido o exame das instalações, processos, informação ou documentação relacionada com a elaboração da mercadoria; e
    c) quando a declaração de origem que justifica a emissão do certificado de origem não seja autêntica ou contenha informação falsa, ou quando se comprove a responsabilidade do produtor e/ou exportador em casos de certificados de origem não autênticos, adulterados ou falsificados.

    Caso se verifiquem as situações previstas nas letras a) e b), as autoridades competentes da Parte Signatária Exportadora proibirão a emissão de novos certificados de origem ao produtor e/o exportador, por um prazo de até dezoito (18) meses.

    Em caso de reincidência, a proibição será pelo dobro do prazo da primeira sanção. A proibição será definitiva quando ocorra uma terceira sanção.

    No caso previsto na letra c), a proibição será por um prazo de até vinte e quatro (24) meses. Em caso de reincidência a proibição será definitiva.

    Sem prejuízo das situações previstas nas letras precedentes, as autoridades competentes sancionarão qualquer violação ao disposto no presente Regime.

    Não obstante as sanções anteriormente mencionadas, as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora poderão aplicar as medidas e sanções em conformidade com sua legislação nacional.


    Artigo 25 - Às entidades certificadoras

    Como resultado dos processos de Controle e Verificação estabelecidos na Seção IV do presente Regime, a autoridade competente sancionará as entidades certificadoras nos seguintes casos:

    a) quando não tiverem respondido os requerimentos solicitados pelas autoridades competentes dentro dos prazos fixados;
    b) quando certificarem a origem com informação distinta à da declaração de origem;
    c) quando certificarem a origem com um item NALADI/SH distinto ao determinado pelas autoridades competentes, sempre que tal determinação tenha sido de seu conhecimento;
    d) quando certificarem com data anterior à da fatura comercial ou à da declaração de origem;
    e) quando na data da certificação, a assinatura do funcionário não tiver sido de punho e letra ou quando não corresponder com a comunicada oficialmente;
    f) quando na data da certificação, o carimbo da entidade não corresponder ao comunicado oficialmente ou o funcionário que tiver assinado o certificado não estiver autorizado; e
    g) quando se comprovar a falsidade dos dados consignados no certificado de origem ou na declaração prevista para sua emissão.

    A sanção será a suspensão para a emissão de novos certificados por um prazo de até doze (12) meses. Em caso de reincidência, a suspensão será pelo dobro do prazo da primeira sanção. A suspensão será definitiva no caso de uma terceira sanção.

    No caso da situação prevista na letra g), a suspensão será por um prazo de dezoito (18) meses. Em caso de reincidência, a suspensão será definitiva.

    Sem prejuízo das situações previstas nas letras precedentes, as autoridades competentes sancionarão qualquer outra violação ao disposto no presente Regime.

    Não obstante as sanções antes mencionadas, as autoridades competentes das Partes Signatárias poderão aplicar as medidas e sanções de acordo com a sua legislação nacional.

    As entidades certificadoras serão responsáveis juntamente com o produtor e/ou exportador, no que se refere à autenticidade dos dados consignados no certificado de origem e à declaração juramentada apresentada para sua emissão.

    Esta responsabilidade não poderá ser imputada quando se demonstrar que a entidade certificadora emitiu um certificado de origem com base em informação falsa proporcionada pelo produtor e/ou exportador e isso ficou fora das práticas de controle a seu cargo.


    Artigo 26 - Aos importadores

    Quando se comprovar que o importador é responsável nos casos de certificados de origem não autênticos, adulterados ou falsificados, ou quando tiver feito uso indevido dos mesmos, será suspenso por um prazo de um (1) ano para submeter-se ao tratamento tarifário preferencial previsto no Acordo. Em caso de reincidência, a suspensão será definitiva.

    Sem prejuízo das situações previstas no parágrafo anterior, as autoridades competentes sancionarão qualquer violação ao disposto no presente Regime.

    Não obstante as sanções antes mencionadas, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão aplicar as medidas e sanções em conformidade com sua legislação nacional.

    Seção VI: Funções e Obrigações

    Artigo 27 - Das autoridades competentes

    As autoridades competentes das Partes Signatárias terão as seguintes funções e obrigações:

    a) determinar as instruções e ditar as disposições que forem necessárias para que a certificação de origem das mercadorias se ajuste ao estabelecido no presente Regime;

    b) supervisionar periodicamente as entidades às quais tenha sido autorizada a outorga de certificados;

    c) realizar as ações necessárias para facilitar o desenvolvimento dos processos de controle e verificação estabelecidos na Seção IV do presente Regime; e

    d) aplicar as sanções estabelecidas na Seção V do presente Regime.

    Artigo 28 - Das entidades certificadoras

    As entidades certificadoras terão as seguintes funções e obrigações:

    a) comprovar a veracidade das declarações juramentadas de origem que lhes forem apresentadas pelo produtor e/ou exportador;
    b) responder aos requerimentos formulados pela sua autoridade competente para o cumprimento do disposto no presente Regime;
    c) numerar correlativamente as declarações juramentadas e os certificados de origem;
    d) manter em seus arquivos, por um prazo de quatro (4) anos a partir da data de emissão dos certificados de origem, as cópias das declarações juramentadas e dos certificados de origem, assim como dos documentos adicionais que serviram de base para sua emissão; e
    e) manter um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter no mínimo o número do certificado, o nome do solicitante e a data de sua emissão.

    Não obstante o disposto nas letras precedentes, as entidades certificadoras cumprirão as instruções e disposições emanadas de suas autoridades competentes.

    Artigo 29 - Dos produtores e exportadores

    O exportador ou produtor que tiver diligenciado e assinado um certificado ou uma declaração juramentada de origem e tiver razões para acreditar que o certificado ou a declaração juramentada de origem apresenta erros formais, notificará a entidade certificadora e ao importador, sem demora e por escrito, qualquer mudança que pudesse afetar a exatidão ou validade do certificado ou declaração juramentada de origem. Nestes casos o exportador e o produtor não poderão ser sancionados por haver apresentado uma certificação ou declaração juramentada de origem incorreta, sempre que o caso não estiver sujeito a um procedimento de controle e verificação de origem estabelecido na Seção IV do presente Regime ou a alguma instância de revisão ou impugnação no território de qualquer uma das Partes Signatárias.

    A entidade certificadora e o importador notificarão o fato indicado no parágrafo anterior às autoridades competentes das Partes Signatárias em um prazo não superior a cinco (5) dias úteis a partir da data de notificação por parte do exportador ou produtor.

    O produtor e/ou exportador, quando corresponda, deverão notificar as modificações que afetarem a validade da declaração juramentada de origem conforme o disposto no Artigo 12 do presente Regime.

    Os exportadores e produtores manterão em seus arquivos as cópias e os documentos comprobatórios da informação contida nos certificados de origem expedidos e nas declarações juramentadas, por um prazo de quatro (4) anos contados a partir da data da sua emissão, incluindo os documentos relacionados:

    i) à compra da mercadoria que se exporta do seu território;
    ii) à compra de todos os materiais, incluindo materiais indiretos, utilizados para a produção da mercadoria que se exporta de seu território;
    iii) ao processo de elaboração da mercadoria na forma em que se exporta de seu território; e
    iv) a outros documentos e registros relativos à origem da mercadoria.

    O exportador ou produtor, que tiver diligenciado e assinado uma declaração juramentada de origem, deverá responder à solicitação formulada pelas autoridades competentes das Partes Signatárias, assim como entregar uma cópia da declaração juramentada de origem e dos documentos adicionais que a sustentem quando requeridos por elas em um prazo não superior a dez (10) dias corridos contados a partir da data de recebimento da solicitação.

    Quando os registros e documentos não estiverem em poder do exportador ou do produtor da mercadoria, este poderá solicitar ao produtor ou fornecedor dos materiais os registros e documentos para que sejam entregues por seu conduto à autoridade competente da Parte Signatária exportadora.

    O produtor deverá responder à solicitação de visitas aos locais da produção da mercadoria formuladas pela autoridade competente da Parte Signatária exportadora, em um prazo não superior a dez (10) dias corridos a partir de recebida a solicitação, e facilitará a tais autoridades a realização de seu trabalho de verificação na data acordada da visita.


    Artigo 30 - Dos importadores

    O importador que solicitar tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria que cumpra com o disposto no presente Regime deverá:

    a) declarar no documento aduaneiro de importação previsto em sua legislação que a mercadoria se qualifica como originária, em base a um Certificado de Origem devidamente expedido;

    b) proporcionar o Certificado de Origem original quando sua autoridade aduaneira o solicitar; e
    c) proporcionar a documentação que acredite a expedição direta à qual se refere o Artigo 14 do presente Regime, quando o solicitar a sua autoridade aduaneira.

    Uma vez aceito o documento aduaneiro de importação por parte das autoridades aduaneiras, não se poderá apresentar posteriormente a este momento o Certificado de Origem para efeito de solicitar o tratamento tarifário preferencial, salvo que conforme a legislação nacional da Parte Signatária importadora se outorgue um prazo para a apresentação do Certificado de Origem.

    O importador poderá apresentar de ofício uma correção do documento de importação e pagar as tarifas alfandegárias correspondentes, quando houver motivos para acreditar que o certificado de origem no qual se sustenta a sua declaração de importação contém informação incorreta, eximindo-se da aplicação das sanções por declaração indevida da origem, sempre que a mercadoria não se encontrar sujeita a um procedimento de controle e verificação de origem estabelecido na Seção IV do presente Regime ou a alguma instância de revisão ou impugnação no território de qualquer uma das Partes Signatárias.

    As mercadorias nacionalizadas poderão ser submetidas ao processo de controle e verificação da Seção IV do presente Regime, não eximindo o importador das ações que se adotarem como resultado desse processo.

    O importador que solicitar o tratamento tarifário preferencial deverá conservar cópia do certificado de origem, fatura comercial, documento de transporte e de toda documentação adicional que sustentar dita solicitação pelo prazo estabelecido pela legislação aduaneira da Parte Signatária importadora.

    Disposições Gerais


    Disposição Primeira.- As autoridades competentes das Partes Signatárias manterão, conforme o estabelecido na sua legislação nacional, a confidencialidade da informação que tiver tal caráter, obtida de acordo com este Regime, e a protegerá de toda divulgação. Tal informação será utilizada exclusivamente pela autoridade competente da Parte Signatária importadora para esclarecer o caso em questão.

    Disposição Segunda.- As Partes Signatárias facilitarão a assistência e a cooperação mútua e o intercâmbio de informação, com o objetivo de agilizar os procedimentos estabelecidos no presente Regime. Do mesmo modo, capacitarão os distintos agentes que intervêm no processo de declaração, certificação, controle e verificação de origem, para adquirir a destreza técnica e a implementação de tecnologias.
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    ARQUIVO
    08-01-Anexo V- Regime de Origem port. FINAL.-Rev. 1.doc
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    Apêndice 1: Requisitos específicos de origem acordados entre a Argentina, o Brasil e o Peru
    08-02-REOS- Argentina Brasil -Peru- port.FINAL-Rev. 1.xls
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    Apêndice 2: Requisitos específicos de origem acordados entre o Paraguai e o Peru
    08-03-REOS PA-PE port-port-FINAL-Rev. 1.xls
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    Apêndice 3: Requisitos específicos de origem acordados entre o Uruguai e o Peru
    08-04 -REOS Uruguay- Peru- Port- FINAL.-Rev. 1.xls