 | A ALADI é o maior grupo latino-americano, cuja meta é a integração, formado por doze países-membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, representando, em conjunto, 20 milhões de quilômetros quadrados e mais de 500 milhões de habitantes (Ver indicadores sócio-econômicos). O Tratado de Montevidéu 1980 (TM80), âmbito jurídico global, constitutivo e regulador da ALADI, foi assinado em 12 de agosto de 1980, estabelecendo os seguintes princípios gerais: pluralismo em matéria política e econômica, convergência progressiva de ações parciais para a criação de um mercado comum latino-americano, flexibilidade, tratamentos diferenciais com base no nível de desenvolvimento dos países-membros e multiplicidade nas formas de concertação de instrumentos comerciais. A seu amparo, por atribuição expressa, outorgada a seus Órgãos, os países-membros podem –sem necessidade de outro texto legal interno que autorize- aprovar acordos de natureza muito dissímil. A ALADI promove a criação de uma área de preferências econômicas na região, objetivando um mercado comum latino-americano, através de três mecanismos: - uma preferência tarifária regional, aplicada a produtos originários dos países-membros frente às tarifas em vigor para terceiros países; - acordos de alcance regional (comuns a todos os países-membros); e - acordos de alcance parcial, com a participação de dois ou mais países da área. Tanto os acordos regionais como os de alcance parcial (Artigos 6 a 9) podem abranger matérias tais como: desgravação tarifária e promoção do comércio, complementação econômica, comércio agropecuário, cooperação financeira, tributária, aduaneira, sanitária, preservação do meio-ambiente, cooperação científica e tecnológica, promoção do turismo, normas técnicas e muitos outros campos previstos expressamente ou não no TM 80 (Artigos 10 a 14). Por isto, pode-se concluir que o TM80 é um “tratado quadro” e que, por conseguinte, juridicamente, ao assiná-lo, os Governos dos países-membros autorizam seus Representantes a legislar através dos acordos sobre os mais importantes temas econômicos, de interesse para os Estados. Os países qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativo da região (Bolívia, Equador e Paraguai) gozam de um sistema preferencial. Através das listas de abertura de mercados, oferecidas pelos países em favor dos PMDERs, de programas especiais de cooperação (rodadas de negócios, pré-investimento, financiamento, apoio tecnológico) e de medidas compensatórias em favor dos países mediterrâneos busca-se que esses países participem plenamente do processo de integração. O Tratado de Montevidéu 1980 está aberto à adesão de qualquer país latino-americano, haja vista que em 26 de julho de 1999 a República de Cuba formalizou perante o Governo do Uruguai –país sede do Organismo- o depósito do Instrumento de Adesão, constituindo-se no décimo segundo membro pleno em 26 de agosto do mesmo ano. A ALADI abre, também, seu campo de ação para o resto da América Latina através de vínculos multilaterais ou acordos parciais com outros países e áreas de integração do Continente (Artigo 25). Contempla, igualmente, a cooperação horizontal com outros movimentos de integração do mundo e ações parciais com terceiros países em via de desenvolvimento ou suas respectivas áreas de integração (Artigo 27). Na estrutura jurídica da ALADI cabem os mais vigorosos acordos sub-regionais, plurilaterais e bilaterais de integração, que surgem, cada vez mais, no Continente (Comunidade Andina das Nações, Grupo dos Três, MERCOSUL, etc.). Por conseguinte, cabe à Associação –como âmbito ou “guarda-chuvas” institucional e normativo da integração regional- apoiar e fomentar estes esforços a fim de que confluam progressivamente para a criação de um espaço econômico comum.
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