O Comitê de Representantes (Artigos 35 a 37 e 43 do TM80) é o órgão político permanente e foro negociador onde são analisadas e aprovadas todas as iniciativas destinadas a cumprir os objetivos fixados pelo Tratado. Está constituído por um Representante Permanente titular e por um Representante Alterno de cada país-membro, com direito a um voto. Reúne-se, regularmente, cada 15 dias, e suas resoluções são aprovadas pelo voto afirmativo de dois terços dos países-membros. Seu Regulamento foi aprovado pela Resolução 1 do Comitê de Representantes, de 18 de março de 1981, sendo-lhe incorporadas as modificações feitas pelas Resoluções 184 e 234 do Comitê de Representantes, de 22 de dezembro de 1993 e 12 de novembro de 1997, respectivamente. O Comitê de Representantes tem um Presidente e dois Vice-Presidentes, que o substituirão alternativamente em caso de impedimento ou ausência, respeitando a ordem alfabética dos países que representam, de acordo com o estabelecido no Artigo 6 de seu Regulamento. |