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REGULAMENTO DO COMITÊ DE REPRESENTANTES
ALADI/CR/Resolução 1
18 de março de 1981

O COMITÊ de REPRESENTANTES,

TENDO EM VISTA O inciso p) do artigo 35 do Tratado de Montevidéu 1980,
RESOLVE:

Aprovar o seguinte
REGULAMENTO DO COMITÊ DE REPRESENTANTES

CAPÍTULO VII

Observadores


Artigo 28.- O Comitê poderá aceitar observadores acreditados por terceiros países ou por organismos internacionais de acordo com a regulamentação que dite sobre a matéria.

Os observadores poderão participar das sessões do Comitê, nos termos do artigo 12 da presente Resolução, e terão acesso à documentação do Comitê quando ela não tiver caráter reservado.