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...Conselho de Ministros
Artigo 30

O Conselho é o órgão supremo da Associação e adotará as decisões que correspondam à condução política superior do processo de integração econômica.

O Conselho terá as seguintes atribuições:

a) Ditar normas gerais tendentes ao melhor cumprimento dos objetivos da Associação, bem como ao desenvolvimento harmônico do processo de integração;

b) Examinar o resultado das tarefas realizadas pela Associação;

c) Adotar medidas corretivas de alcance multilateral, de acordo com as recomendações adotadas pela Conferência nos termos do artigo 33, inciso a), do presente Tratado;

d) Estabelecer as diretrizes às quais os demais órgãos da Associação deverão ajustar seus trabalhos;

e) Fixar as normas básicas que regulem as relações da Associação com outras associações regionais, organismos ou entidades internacionais;

f) Revisar e atualizar as normas básicas que regulem os acordos de convergência e cooperação com outros países em desenvolvimento e as respectivas áreas de integração econômica;

g) Tomar conhecimento dos assuntos que lhe tenham sido elevados pelos outros órgãos políticos e resolvê-los;

h) Delegar aos demais órgãos políticos a faculdade de tomar decisões em matérias específicas, destinadas a permitir o melhor cumprimento dos objetivos da Associação;

i) Aceitar a adesão de novos países-membros;

j) Acordar emendas e acréscimos ao Tratado, nos termos do artigo 61;

k) Designar o Secretário-Geral; e

l) Estabelecer seu próprio Regulamento.


Artigo 31

O Conselho será constituído pelos Ministros das Relações Exteriores dos países-membros. Não obstante, quando, em algum país-membro, a competência dos assuntos de integração estiver atribuída a um Ministro ou Secretário de Estado distinto do Ministro das Relações Exteriores, o país membro poderá estar representado no Conselho, com plenos poderes, pelo Ministro ou pelo Secretário respectivo.


Artigo 32

O Conselho celebrará sessões e tomará decisões com a presença da totalidade dos países-membros.

O Conselho celebrará reuniões por convocação do Comitê.


Artigo 43

O Conselho, a Conferência e o Comitê adotarão suas decisões com o voto afirmativo de dois terços dos países-membros.

Excetuam-se desta norma geral as decisões sobre as seguintes matérias, que serão aprovadas com os dois terços de votos afirmativos e sem que haja voto negativo.

a) Emendas ou acréscimos ao presente Tratado;

b) Adoção das decisões que correspondam à condução política superior do processo de integração;

c) Adoção das decisões que formalizem o resultado das negociações multilaterais para o estabelecimento e o aprofundamento da preferência tarifária regional;

d) Adoção das decisões encaminhadas à multilateralização, a nível regional, dos acordos de alcance parcial;

e) Aceitação de adesão de novos países-membros;

f) Regulamentação das normas do Tratado;

g) Determinação das percentagens de contribuições dos países-membros ao orçamento da Associação;

h) Adoção de medidas corretivas que surjam das avaliações do andamento do processo de integração;

i) Autorização de um prazo menor de cinco anos, no que diz respeito a obrigações em caso de denúncia do Tratado;

j) Adoção das diretrizes às quais os órgãos da Associação deverão ajustar seus trabalhos; e

k) Fixação das normas básicas que regulem as relações da Associação com outras associações regionais, organismos, ou entidades internacionais.

A abstenção não significará voto negativo. A ausência, no momento da votação, será interpretada como abstenção.

O Conselho poderá eliminar temas desta lista de exceções, com a aprovação de dois terços de votos afirmativos e sem que haja voto negativo.